-Verticalização da Orla- Arquitetos e urbanistas apontam “lacunas fatais” do PDDU para definição da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana em Salvador

Albenísio Fonseca

Através de uma “Nota Técnica”, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia – CAU/BA, o Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento da Bahia – IAB-BA e o Sindicato dos Arquitetos do Estado da Bahia – Sinarq “questionam, desde 2016, o que entendem por “gritantes vícios da nova Louos – Lei de Ordenamento de Uso e Ocupação do Solo – Lei 9.148/2016”.

Ao salientar que a lei, na sua essência, deveria regulamentar o novo PDDU-Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano nos seus aspectos de parcelamento, uso e ocupação do solo, as entidades buscam demonstrar o que avaliam como “severas inconsistências na sua regulamentação através da nova Louos”.

As três entidades representativas dos arquitetos e urbanistas baianos enfatizam itens como “a falta da visão a médio e longo prazo da cidade pretendida; a falta de uma política urgente de reestruturação econômica do município; falta de uma estratégia de redução de desigualdades dos seus bairros e da territorialização, em relação à capacidade de suporte da sua infraestrutura, das densidades máximas (habitacionais, de postos de trabalho e de usos não residenciais)”.

O IAB, CAU e Sintarq estipulam que tais quesitos compreendem “lacunas fatais” para a definição da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, objeto principal de um Plano Diretor Municipal.

Asseguram, ainda, que “as deficiências no PDDU têm trágicos reflexos na sua regulamentação, por meio desta Louos ou dos demais planos setoriais (mobilidade urbana, saneamento básico), por não fornecerem base técnica essencial e possibilidade de compatibilização intersetorial”.

As entidades signatárias do documento reiteram que, “com suas graves deficiências, o Plano Diretor não oferece os subsídios essenciais para a Louos, não contribuindo para superar a situação alarmante de desigualdade dos direitos sociais de cidade no município, nem para reduzir a pobreza e a precariedade do uso e ocupação do solo”.

Expõem, ainda que a recém-aprovada e sancionada Louos, “não atende às expectativas da sociedade ou aos requisitos técnicos indispensáveis”.

Entre os diversos pontos criticados pelas entidades está o que envolve a liberação de gabarito na Orla Atlântica da cidade, que entendem estar “em desacordo com o conceito descrito no Anexo 1 do PDDU (que define como limite continental as “primeiras colinas ou maciços”), que estaria sendo “desrespeitado a partir do Rio Vermelho, reduzindo drasticamente a percepção da ‘silhueta da cidade’ como paisagem urbana, para avançar com a verticalização sem limite até 300m da praia”.

Os signatários da nota técnica estipulam que “a Louos de hoje vai gerar parcelamento e construções com reflexos para os próximos 50 a 100 anos da cidade. Se forem feitos sem visão de futuro gerará resultados irreversíveis sem mínima garantia de sustentabilidade”.

Assinada pelos, à época, presidentes das entidades – CAU/BA, arquiteto e urbanista Guivaldo D’Alexandria Baptista; IAB-BA, arquiteta e urbanista Solange Souza Araújo, e Sinarq, arquiteta e urbanista Gilcinéa Barbosa da Conceição – a nota sustenta que “com a verticalização (Gabarito de Altura ou GA) numa forma escalonada dentro das três faixas sucessivas de distância (0 a 60, 60 a 90, 90 a 120 e 120m ao limite da ABM-Área de Borda Marítima), passou a permitir gabaritos de 12, 15, 20 e 25 andares, sendo que após o limite da ABM inexiste limitação do gabarito”.

Para os arquitetos e urbanistas, “isto significa que a topografia natural não é mais perceptível, contrariando o que por décadas foi um conceito básico da preservação da paisagem urbana característica da cidade.

Abandona-se este conceito sem a mínima justificativa ou tentativa de sua preservação parcial, gerando enormes e irreversíveis problemas climáticos de ventilação da cidade, que apresenta uma predominância, durante 83% do ano, do vento quadrante leste, proveniente, portanto, da orla atlântica”.

Através da nota emitida, fazem ver, ainda, que “conforme a Constituição baiana, (Artigo 214 inciso IX) nos primeiros 60m a partir da linha de preamar máxima não pode haver edificação, onde, agora, a Louos passou a permitir edificações de 12 andares”.

Com isso, dizem, “se veda o sombreamento da praia somente em horário reduzido (antes de 8h às 16h, agora de 9h às 15h), inclusive permitindo o sombreamento da praia no horário indicado pela medicina e saúde pública para frequentar a praia e aproveitar a faixa de radiação saudável do sol para tomar banho de sol”.

“O PDDU e a Louos não têm conteúdos para Planos de Mobilidade, Saneamento, e Infraestrutura de Serviços Públicos”.

Tais planos, segundo os arquitetos, “precisam ser alimentados pelo PDDU e compatibilizados com o parcelamento, uso e ocupação do solo na Louos. Precisam ter definidas as densidades limite: habitacionais, de postos de trabalho e de atividades econômicas e sociais, já territorializadas no zoneamento”.

Embora sejam tidos como “dados essenciais” mostram que “o novo PDDU não fornece, nem por fase temporal ou por porção territorial e, mais grave ainda, nem a Louos ou mesmo seu zoneamento fornecem estes conteúdos, essenciais para definir prioridades de adensamento em função das capacidades ociosas de infraestrutura e serviços existentes”.

Posição da Prefeitura

Segundo o então secretário municipal de Urbanismo, Sérgio Guanabara, qualquer nova construção na Orla Atlântica “deverá obrigatoriamente realizar estudo de sombreamento para que a altura máxima do empreendimento seja estabelecida respeitando o não sombreamento das praias”.

  • As novas construções deverão atender também recuos e afastamentos entre prédios cerca de 30% maiores do que no restante da cidade para salvaguardar a ventilação e o conforto ambiental urbano”, enfatizou.

Salvador é dividida em 12 trechos nas duas bordas marítimas

A orla marítima de Salvador é banhada pelo Oceano Atlântico com frentes para a Baía de Todos os Santos (Oeste) e para o “mar aberto”, chamado de Orla Atlântica (Sul e Sudeste).

Em relação aos aspectos urbanísticos, o PDDU de 2008 dividiu a orla da Cidade em 12 trechos e estabeleceu os limites para a “Área de Borda Marítima”.

À época, o gabarito fixado foi de três andares para a a área da Costa Atlântica.

Conforme o Artigo 235, “a Área de Borda Marítima-ABM, é a faixa de terra de contato com o mar, compreendida entre as águas e os limites por trás da primeira linha de colinas ou maciços topográficos que se postam no continente, em que é definida a silhueta da Cidade”.

Em parágrafo único fora definido, então, que “para efeito desta Lei, a Área de Borda Marítima compreende dois ambientes distintos, subdivididos nos trechos:

I – Borda da Baía de Todos os Santos, compreendendo:

a) Trecho 1 – Canal de Cotegipe até a Enseada do Cabrito;

b) Trecho 2 – Enseada dos Tainheiros até a Calçada;

c) Trecho 3 – São Joaquim até a rampa do antigo Mercado Modelo;

d) Trecho 4 – Conceição até a Encosta da Vitória;

e) Trecho 5 – Encosta da Ladeira da Barra até o Farol da Barra.

II – Borda Atlântica, compreendendo:

a) Trecho 6 – Praia do Farol da Barra até o Centro Espanhol;

b) Trecho 7 – Ondina até a Praia da Bacia das Moças;

c) Trecho 8 – Alto da Sereia até Amaralina;

d) Trecho 9 – Pituba até Armação;

e) Trecho 10 – Boca do Rio até Jaguaribe;

f) Trecho 11 – Piatã até Itapuã;

g) Trecho 12 – Stella Maris até Ipitanga.

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